Refis da Crise é tema de reunião e palestra no SETCESP

As dúvidas sobre o novo sistema de refinanciamento de dívidas tributárias, batizado de Refis da Crise, têm sido muito comuns entre os empresários do setor de transporte de cargas. Para esclarecer alguns pontos importantes, a Comissão de Estudos Tributários do SETCESP realizou na última sexta-feira, dia 21 de agosto, um encontro com seus integrantes com a palestra “Adesão ao Novo Refis: Cuidados e Oportunidades que as Transportadoras devem observar”.

O palestrante, Paulo Henrique de Almeida, advogado tributarista integrante da Consultoria Tributária do Escritório Lemos & Associados, de Campinas, trouxe aos participantes várias considerações necessárias a análise para migração no novo REFIS onde a Lei federal No 11.941 publicada em 28/05/2009 trouxe alterações que dizem respeito ao parcelamento de débitos.

As empresas poderão parcelar o saldo remanescente dos débitos consolidados REFIS, no PAEX e no PAEX, em parcelamentos previdenciários e em outros parcelamentos administrativos pela Receita Federal.

Portanto, antes de tomar qualquer decisão, é necessária a análise de cada caso para verificação dos muitos benefícios e/ou prejuízos na migração para o novo parcelamento. Segundo o vice-coordenador da Comissão, Waldir Borgonovo, os principais pontos são:

REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com até 100% de redução da multa e 45% de juros.

PRAZO DE OPÇÃO

A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos dos débitos, deverá ser efetivada até o último dia útil de novembro de 2009.

UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.