Lei das entregas em SP preocupa setor de transportes de cargas
O setor de transporte encara com preocupação a Lei 13.747, sancionada pelo Governador Serra e publicada no Diário Oficial do Estado do último dia 7 de outubro.
Segundo a legislação, os fornecedores de bens e serviços no Estado de São Paulo são obrigados a fixar data e turno para as entregas dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. A Lei ainda estipula os seguintes turnos: das 7 às 12 horas; das 12 às18 horas ou das 18 às 23 horas.
O presidente da FETCESP, Flávio Benatti, analisa que esta nova Lei pretende beneficiar o consumidor final que vive no Estado de São Paulo. “No entanto, como se trata também de entregas, interfere em algumas operações de transportes como do e-commerce e cargas expressas”, afirma.
“Na cidade de São Paulo, que já possui restrição de circulação de caminhões, o cumprimento desta Lei deverá provocar custos adicionais. O mesmo deverá ocorrer na região metropolitana e algumas cidades do interior do Estado”, pondera Benatti.
“A expectativa é que na regulamentação desta Lei, o setor seja ouvido e assim possamos apresentar as nossas dificuldades e sugestões”, finaliza Benatti.
Para apurar os impactos desta nova lei para o transporte de mercadorias a NTC&Logística desenvolverá um estudo.
Integra da Lei
LEI Nº 13.747, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 >(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo – PV)
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 2º – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único – vetado.
Artigo 3º – vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 4º – vetado:
I – vetado;
II – vetado.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.