Regras para o transporte internacional de cargas em território nacional

No dia 9 de junho foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução n.º 317 do CONTRAN, que estabelece o uso obrigatório de dispositivos de segurança.
Neste sentido, todos os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas, quando em trânsito internacional pelo território nacional deverão portar os dispositivos retrorrefletivos.

Os dispositivos de segurança deverão ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando-se próximo dos extremos dianteiro e traseiro, disposto horizontalmente e distribuído de forma uniforme, cobrindo no mínimo 33% das bordas laterais e 38% da extensão das bordas traseiras.

Os requisitos técnicos dos dispositivos retrorrefletivos deverão obedecer ao disposto no Anexo da referida norma.